A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio nos termos: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”.
Como vimos, ao garantir o direito ao silêncio, a Carta Magna expressamente direciona a garantia ao preso.
Todavia, atualmente no Brasil vigora o entendimento de que o direito ao silêncio é válido não só para os presos mas também para todas as pessoas acusadas/investigadas em inquérito ou processo criminal.
Ainda, estende-se este direito às testemunhas que poderão ficar em silêncio e até mesmo mentir quebrando o dever de dizer a verdade sem que sejam por isso punidas, sempre que estiver sob iminência de serem incriminadas por sua própria resposta.
A extensão do direito ao silêncio se dá com base no direito à autodefesa, vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Importante atentar-se que por determinação do STF, a autoridade deve sempre informar o interrogado do seu direito de permanecer calado, sob pena de nulidade do interrogatório.
A Constituição trouxe o Direito ao Silêncio como forma de limitar a ação do Estado em busca da verdade, pondo fim aos métodos desumanos de interrogatório utilizados na época da Ditadura como meios de auferir a confissão.
Nesse sentido, entende a a Suprema Corte que todo processo de investigação criminal deve ser produzido sem que a prova seja buscada na pessoa do acusado/investigado. Ou seja, o foco da investigação deve ser a prova e não a pessoa, de modo que a confissão, por si só, não é prova bastante para que haja condenação ou denúncia.
Mais do que ficar calado, o direito ao silêncio abrange qualquer inação do indivíduo interrogado, podendo ser exercido como por exemplo se negando a soprar o bafômetro, se negar à participar da reconstituição do crime, se negar a fornecer padrões gráficos ou a própria voz para exame pericial, etc.
Ademais, pode o acusado/investigado negar o crime mesmo que o tenha cometido sem que seja punido, haja vista que está exercendo sua autodefesa.
O direito ao silêncio, via de regra, é indisponível, salvo nos casos de Colaboração Premiada, cuja renúncia se encontra expressa no §14º,do art. 4º da Lei 12.850/13 – Lei das Organizações Criminosas. Nesse caso, a renúncia deverá ocorrer sempre na presença do advogado de defesa para que tenha validade.
Na Colaboração Premiada a renúncia do direito ao silêncio é condição para que o acusado/investigado se torne um colaborador, passando a ser obrigado a dizer a verdade mesmo que seja sobre seu envolvimento no crime. Todavia, ninguém é obrigado a se tornar um colaborador.
Por fim, vale esclarecer que em inquérito policial a ausência de advogado não impede o interrogatório pela autoridade policial, todavia permanecendo o direito do indiciado em ficar em silêncio ou negar a autoria delituosa.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
https://www.conjur.com.br/2018-out-03/violacao-direito-silencio-torna-ilicito-depoimento-testemunha
https://www.migalhas.com.br/depeso/280167/motorista-nao-pode-ser-multado-por-se-recusar-a-fazer-o-bafometro