É fato que a violência contra a mulher sempre existiu e que lamentavelmente trata-se de uma cultura machista que por muitos anos foi vista pela sociedade como normalidade cotidiana. Afinal, a mulher devia obediência ao seu esposo.
No Brasil colonial a própria lei previa o poder de punir do marido, que podia inclusive, assassinar sua própria esposa, pois esta era sua propriedade.
Superada a era colonial veio a República, que por sua vez continuou dando à esposa o status de propriedade, tanto que previa em sua legislação a incapacidade das mulheres e por esse motivo necessitavam da outorga do marido para praticarem atos sociais como por exemplo, trabalhar.
A “constituição cidadã”, atual Carta Manga do Brasil, trouxe em seu texto a igualdade entre homens e mulheres. Todavia, o histórico do poder patriarcal enraizado nesta nação dificulta demasiadamente a aceitação de igualdade por parte dos homens. Inclusive, muitas mulheres ainda aceitam a condição de submissão com naturalidade.
Ocorre que o direito muda conforme a evolução da sociedade, se adequando aos novos desafios para cultivar a paz social.
Pois bem, com a constituição de 1988 as mulheres ganharam o direito de trabalhar, entre outros conquistados com o movimento feminista iniciado na década de 70. Fato que às encorajaram levar adiante a luta pela igualdade que existia apenas numa folha de papel.
Então, surgiram inúmeros movimentos feministas que por sinal funcionaram e ainda funcionam muito bem na busca dos direitos das mulheres previstos na Carta Magna. E assim, através da luta feminina, foram surgindo diversas leis visando garantir respeito aos direitos humanos das pessoas do sexo feminino.
Evolução história nessa luta veio em 2006 com a Lei Maria da Penha, após o Brasil ser condenado por omissão e negligência frente a violência doméstica, pela Corte Americana de Direitos Humanos.
A referida lei ainda é considerada uma das três melhores do mundo no combate à violência doméstica.
Vale lembrar que a aplicação da Lei Maria da Penha não exige a coabitação entre autor e vítima, basta que haja a violência familiar em razão do gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou *psicológico* e dano moral ou patrimonial.
Apesar da previsão do dano psicológico na Lei Maria da Penha, o Código Penal Pátrio não trazia a previsão expressa da violência psicológica.
Ocorre que, temendo represálias pela prática da violência física, os homens adaptaram seus ataques tendo como foco violar a saúde mental de suas companheiras, fato que teve crescimento significativo durante a pandemia da Covid19, pois os casais passaram a ficar mais tempo na companhia um do outro.
Devido ao crescimento dos casos de abuso psicológico praticado pelos homens, mais uma vez exigiu-se do Poder Legislativo a adaptação das normas com os acontecimentos atuais como meio de garantia à ordem e respeito entre os cidadãos.
Atualmente, pode-se dizer que a violência contra a mulher não encontra tolerância na sociedade.
Assim, em 28/07/21 foi sancionada a Lei 14.188 que inclui no Código Penal o tipo penal “violência psicológica contra a mulher”, no art. 147-B.
Além da criação do novo tipo penal, a nova lei também alterou a modalidade da pena de lesão corporal simples contra a mulher para reclusão de 1 a 4 anos e multa, alterou o art. 12 C da Lei Maria da Penha incluindo a violência psicológica para afastamento do agressor de seu lar, e instituiu o programa “Sinal Vermelho” através do qual traça uma campanha de combate à violência doméstica tornando de conhecimento público o sinal de “X” em vermelho que poderá ser usado pelas mulheres para pedir socorro.
Todas as disposições legais que versem sobre direto e proteção das mulheres incluem as mulheres transexuais.
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Joseli Frederighi
Advogada